quinta-feira, janeiro 3

dos modelos

aproveitei a pausa pedagógica do Natal e entre filhozes e bolo rei, dei uma vista de olhos ao novo regime jurídico de autonomia, gestão e administração dos estabelecimentos públicos de educação, só o título já cansa;
três ideias, soltas, no meio de outras que possam aparecer por aí:
a) não me assusta, nem considero que seja um papão que venha colocar em causa a democraticidade da escola ou dos seus mecanismos de funcionamento; é certo que faz depender excessivamente a dinâmica organizacional da figura do director, mas enfim, não é já assim?!;
b) colocam-se-me algumas dúvidas quanto ao funcionamento e à operacionalidade do conselho geral; não estamos, professores e técnicos, habituados a uma politização das estruturas e esta implica uma assumida politização (nada de confusões com partidos, política implica a discussão das ideias e das opções, dos sentidos e dos modelos, implica discussão, coisa com a qual os professores, fora do seu circulo, lidam com dificuldade); o anterior modelo (115-A/98) privilegiava uma distribuição tripartida que agora se esbate em dois órgãos;
c) para já a última nota, designar o director sem conhecimento de quem serão os seus assessores é votar no escuro, ainda que tenha de apresentar um plano de trabalho o desconhecimento de quem o implementa, os seus modos e as suas valorizações, pode condicionar a escolha;

em rodapé, achei curiosa a referência que um dos objectivos é assegurar a disciplina; curiosa porque é a primeira vez que se assume que compete à escola determinar os seus instrumentos e mecanismos de disciplinação colectiva (antes eram da quase que exclusiva responsabilidade do Estado Central que apenas deixava franjas à escola para este seu exercício); curiosa também porque é a assunção de um dos ramos da autonomia decretada;

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